- 1 -É criada, pelo presente decreto-lei, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, no âmbito dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social, adiante designada por Rede.
- 2 -O presente decreto-lei aplica-se às entidades integradas na Rede.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 06/06/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2006