- 1 -A equipa de cuidados continuados integrados é uma equipa multidisciplinar destinada à prestação de serviços domiciliários, decorrentes da avaliação integral, de cuidados médicos, de enfermagem, de reabilitação e de apoio social, ou outros, a pessoas em situação de dependência funcional, doença terminal ou em processo de convalescença, com rede de suporte social, cuja situação não requer internamento, mas que não podem deslocar-se de forma autónoma.
- 2 -As equipas de cuidados continuados integrados podem ser constituídas pelas entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º
- 3 -As equipas de cuidados continuados integrados da responsabilidade dos cuidados de saúde primários são constituídas no âmbito das unidades de cuidados na comunidade, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.
- 4 -A avaliação integral efetuada pelas equipas referidas no número anterior deve resultar da articulação com o centro de saúde e a entidade que presta apoio social.
- 5 -As equipas referidas no n.º 3 apoiam-se nos recursos locais disponíveis, no âmbito de cada centro de saúde, conjugados com os serviços comunitários, nomeadamente as autarquias locais.
Artigo 27.º — Caracterização
AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/12/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2021
Decreto-Lei n.º 116/2021 - 1.ª Série(15/12/2021)
Alterado
Em vigor de 27/08/2015 a 15/12/2021
Decreto-Lei n.º 136/2015 - 1.ª Série(28/07/2015)
Comparar com a versão em vigorOriginal