Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados
Objecto e âmbito de aplicação
Composição da Rede
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Objectivos
Cuidados continuados integrados
Princípios
A Rede baseia-se no respeito pelos seguintes princípios:
Direitos
A Rede assenta na garantia do direito da pessoa em situação de dependência:
Modelo de intervenção
A Rede baseia-se num modelo de intervenção integrada e articulada que prevê diferentes tipos de unidades e equipas para a prestação de cuidados de saúde e ou de apoio social e assenta nas seguintes bases de funcionamento:
Coordenação da Rede
Competências a nível regional
As equipas coordenadoras regionais articulam com a coordenação aos níveis nacional e local e asseguram o planeamento, a gestão, o controlo e a avaliação da Rede, competindo-lhes, designadamente:
Competências a nível local
A(s) equipa(s) coordenadora(s) local(ais) articula(m) com a coordenação a nível regional, assegura(m) o acompanhamento e a avaliação da Rede a nível local, bem como a articulação e coordenação dos recursos e actividades, no seu âmbito de referência, competindo-lhes, designadamente:
Caracterização
Serviços
A unidade de convalescença assegura, sob a direcção de um médico, designadamente:
Caracterização
Serviços
A unidade de média duração e reabilitação é gerida por um técnico da área de saúde ou da área psicossocial e assegura, designadamente:
Caracterização
Serviços
A unidade de longa duração e manutenção é gerida por um técnico da área de saúde ou da área psicossocial e assegura, designadamente:
Caracterização
Serviços
A unidade de cuidados paliativos é gerida por um médico e assegura, designadamente:
a) Cuidados médicos diários;
b) Cuidados de enfermagem permanentes;
c) Exames complementares de diagnóstico laboratoriais e radiológicos, próprios ou contratados;
d) Prescrição e administração de fármacos;e) Cuidados de fisioterapia;
f) Consulta, acompanhamento e avaliação de doentes internados em outros serviços ou unidades;
g) Acompanhamento e apoio psicossocial e espiritual;
h) Actividades de manutenção;
i) Higiene, conforto e alimentação;
j) Convívio e lazer.
Caracterização
Serviços
A unidade de dia e de promoção da autonomia assegura, designadamente:
Caracterização
Serviços
A equipa de gestão de altas assegura, designadamente:
Caracterização
Serviços
A equipa intra-hospitalar de suporte em cuidados paliativos assegura, designadamente:
Caracterização
Serviços
A equipa de cuidados continuados integrados assegura, designadamente:
Caracterização
Serviços
A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos assegura, sob a direcção de um médico, designadamente:
Acesso à Rede
Ingresso na Rede
1 - O ingresso na Rede é efectuado através de proposta das equipas prestadoras de cuidados continuados integrados ou das equipas de gestão de altas, na decorrência de diagnóstico da situação de dependência.
2 - A admissão nas unidades de convalescença e nas unidades de média duração e reabilitação é solicitada, preferencialmente, pela equipa de gestão de altas na decorrência de diagnóstico da situação de dependência elaborado pela equipa que preparou a alta hospitalar.
3 - A admissão nas unidades de média duração e reabilitação é, ainda, determinada pela equipa coordenadora local.
4 - A admissão nas unidades de longa duração e manutenção e nas unidades de dia e de promoção da autonomia é determinada pela equipa coordenadora local, na decorrência de diagnóstico de situação de dependência por elas efectuado.
5 - [Revogado].
6 - A admissão nas unidades de internamento depende, ainda, da impossibilidade de prestação de cuidados no domicílio e da não justificação de internamento em hospital de agudos.
5 - [Revogado].
8 - A admissão nas equipas prestadoras de cuidados continuados integrados é feita sob proposta dos médicos do centro de saúde correspondente ou das equipas de gestão de altas dos hospitais de referência da zona.
9 - Quando se preveja a necessidade de cuidados de apoio social, a proposta é determinada pelo responsável social da equipa de coordenação local da referida área.
10 - As regras de referenciação na Rede e de admissão nas unidades e equipas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social.
Mobilidade na Rede
Organização
Instrumentos de utilização comum
Entidades promotoras e gestoras
Obrigações das entidades promotoras e gestoras
Constituem obrigações das entidades previstas no artigo anterior, perante as administrações regionais de saúde e os centros distritais de segurança social, as constantes do modelo de contratualização a aprovar e, ainda, designadamente:
Promoção e garantia da qualidade
Os modelos de promoção e gestão da qualidade para aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas da Rede são fixados por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Avaliação
As unidades e equipas da Rede estão sujeitas a um processo periódico de avaliação que integra a auto-avaliação anual e a avaliação externa, da iniciativa da coordenação regional, nos termos a regulamentar por portaria do(s) ministro(s) competente(s) em razão da matéria.
Recursos humanos
Condições de instalação
As condições e requisitos de construção e segurança das instalações e das pessoas relativas a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamentos e tratamento de resíduos das unidades da Rede, bem como os relativos à construção de raiz e à remodelação e adaptação dos edifícios, são objecto de regulamentação por portaria do(s) ministro(s) competente(s) em razão da matéria.
Condições de funcionamento
As condições e requisitos de funcionamento das unidades e equipas da Rede são objecto de regulamentação por portaria do(s) ministro(s) competente(s) em razão da matéria.
Fiscalização e licenciamento
O regime de fiscalização e licenciamento é estabelecido em diploma próprio.
Publicidade dos actos
Adaptação dos estabelecimentos e serviços existentes
As unidades de apoio integrado criadas no âmbito do despacho conjunto n.º 407/98, de 15 de Maio, bem como outros estabelecimentos e serviços idênticos que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ainda que detentores de alvará, serão progressivamente objecto de reconversão mediante prioridades estabelecidas, assegurando a continuidade da prestação de cuidados já existente.
Financiamento
Modelo de financiamento
Aplicação progressiva
Norma transitória
O despacho conjunto n.º 407/98, de 15 de Maio, mantém-se em vigor no que se refere às respostas dirigidas às pessoas com doença do foro mental ou psiquiátrico e, transitoriamente, no que respeita às unidades de apoio integrado e domiciliário integrado, até à sua substituição nos termos do artigo anterior.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.