- 1 -A gestão da Rede assenta num sistema de informação a criar por diploma próprio.
- 2 -É obrigatória a existência, em cada unidade ou serviço, de um processo individual de cuidados continuados da pessoa em situação de dependência, do qual deve constar:
- a)O registo de admissão;
- b)As informações de alta;
- c)O diagnóstico das necessidades da pessoa em situação de dependência;
- d)O plano individual de intervenção;
- e)O registo de avaliação semanal e eventual aferição do plano individual de intervenção.
- 3 -O diagnóstico da situação de dependência constitui o suporte da definição dos planos individuais de intervenção, obedecendo a um instrumento único de avaliação da dependência, a definir por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, de aplicação obrigatória nas unidades de média duração e reabilitação, nas unidades de longa duração e manutenção e nas unidades de dia e de promoção da autonomia.
- 4 -Os instrumentos de utilização comum devem permitir a gestão uniforme dos diferentes níveis de coordenação da Rede.
Artigo 35.º — Instrumentos de utilização comum
Vigente desde: 06/06/2006
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