- 1 -Compete à Entidade Reguladora da Saúde promover a publicação, nos órgãos da imprensa de maior expansão na localidade da sede da unidade ou equipa da Rede, dos seguintes atos:
- a)Concessão, suspensão, substituição, cessação ou caducidade do alvará;
- b)Decisão do encerramento da unidade ou fim da atividade da equipa.
- 2 -A Entidade Reguladora da Saúde deve comunicar previamente às administrações regionais de saúde e aos centros distritais de segurança social das decisões previstas na alínea b) do número anterior, para efeitos do disposto no número seguinte.
- 3 -Em caso de encerramento de uma unidade ou fim de actividade de uma equipa, devem as administrações regionais de saúde e os centros distritais de segurança social promover a afixação de aviso, na porta principal de acesso à unidade ou à sede da equipa, que se mantém durante 30 dias, indicando a unidade ou equipa substitutiva.
Artigo 44.º — Publicidade dos actos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2015
Decreto-Lei n.º 136/2015 - 1.ª Série(28/07/2015)
Original