Artigo 5.º
Cuidados continuados integrados
Redação registada como em vigor em 06/06/2006.
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- 1 -Os cuidados continuados integrados incluem-se no Serviço Nacional de Saúde e no sistema de segurança social, assentam nos paradigmas da recuperação global e da manutenção, entendidos como o processo activo e contínuo, por período que se prolonga para além do necessário para tratamento da fase aguda da doença ou da intervenção preventiva, e compreendem:
- a)A reabilitação, a readaptação e a reintegração social;
- b)A provisão e manutenção de conforto e qualidade de vida, mesmo em situações irrecuperáveis.
- 2 -A prestação de cuidados paliativos centra-se no alívio do sofrimento das pessoas, na provisão de conforto e qualidade de vida e no apoio às famílias, segundo os níveis de diferenciação consignados no Programa Nacional de Cuidados Paliativos, do Plano Nacional de Saúde.