- 1 -Os cuidados continuados integrados incluem-se no Serviço Nacional de Saúde e no sistema de segurança social, assentam nos paradigmas da recuperação global e da manutenção, entendidos como o processo activo e contínuo, por período que se prolonga para além do necessário para tratamento da fase aguda da doença ou da intervenção preventiva, e compreendem:
- a)A reabilitação, a readaptação e a reintegração social;
- b)A provisão e manutenção de conforto e qualidade de vida, mesmo em situações irrecuperáveis.
- 2 -As unidades da Rede podem coexistir com as unidades de cuidados paliativos previstas na Base XVI da Lei n.º 52/2012, de 5 de setembro.
Artigo 5.º — Cuidados continuados integrados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2015
Decreto-Lei n.º 136/2015 - 1.ª Série(28/07/2015)
Original