Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 18.º, 27.º, 32.º, 39.º, 41.º e 42.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936, alterado pelos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, 517/80, de 31 de Outubro, 272/92, de 3 de Dezembro, e 4/93, de 8 de Janeiro, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
As instalações eléctricas de serviço particular, para efeitos do seu licenciamento ou aprovação, classificam-se nos três tipos seguintes:
Tipo A - instalações de carácter permanente com produção própria, não incluídas no tipo C;
Tipo B - instalações que sejam alimentadas por instalações de serviço público em média, alta ou muito alta tensão;
Tipo C - instalações alimentadas por uma rede de distribuição de serviço público em baixa tensão ou instalações de carácter permanente com produção própria em baixa tensão até 100 kVA, se de segurança ou de socorro.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Com excepção do referido nos artigos 27.º e 28.º, as instalações eléctricas de serviço público ficam sujeitas a licença para o seu estabelecimento, a conceder pelo director-geral de Geologia e Energia ou pelo director regional da economia, nos termos do disposto no presente Regulamento.
- 2 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A licença de estabelecimento para as instalações eléctricas de serviço particular do tipo A é concedida pelo director regional da economia territorialmente competente, à excepção das seguintes:
- a)As centrais termoeléctricas, fotovoltaicas, eólicas, de maré e outras que utilizem as energias renováveis de potência não superior a 100 kVA;
- b)As centrais termoeléctricas de potência não superior a 100 kVA, quando de segurança ou de socorro;
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- 2 -Não estão sujeitas a licença de estabelecimento ou de vistoria as seguintes instalações:
- a)Grupos electrogénios móveis de baixa tensão que alimentem instalações temporárias, com exclusão das instalações de estaleiros, devidamente certificados, com potência até 50 kVA e com dispositivo sensível à corrente residual diferencial de alta sensibilidade, como corte geral;
- b)Centrais fotovoltaicas ou eólicas destinadas a abastecer de energia eléctrica equipamentos alimentados a tensão reduzida de segurança cuja potência não exceda 1000 W.
- 3 -O licenciamento das instalações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 processa-se nos termos definidos para as instalações do tipo B.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A licença de estabelecimento para instalações eléctricas do tipo B que ultrapassem os limites da respectiva propriedade ou que tenham uma extensão superior a 500 m é concedida pelo director regional da economia territorialmente competente.
- 2 -As instalações eléctricas do tipo C que ultrapassem os limites da propriedade privada não estão sujeitas a licença de estabelecimento, sendo a apreciação dos projectos e a certificação das instalações da competência das associações inspectoras de instalações eléctricas.
- 3 -Quando as instalações eléctricas indicadas nos números anteriores ultrapassem os limites da propriedade do respectivo requerente, deve este instruir o pedido com as autorizações dos proprietários dos locais atravessados.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -As instalações eléctricas do tipo C não dependem de licença para o estabelecimento, ficando sujeitas à fiscalização da direcção regional da economia territorialmente competente, bem como à inspecção das associações inspectoras de instalações eléctricas.
- 2 -Excluem-se da inspecção das associações inspectoras de instalações eléctricas referidas no número anterior as instalações eléctricas não localizadas em edifícios cuja potência a alimentar pela rede não exceda 1,15 kVA e a empresa instaladora esteja devidamente inscrita no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI).
- 3 -A entrada em exploração das instalações referidas nos números anteriores fica condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
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- 6 -...
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- 11 -Os pedidos de licença instruídos com as autorizações dos proprietários dos terrenos atravessados, bem como de todas as outras entidades territorialmente competentes, ficam dispensados das consultas ou publicação de éditos.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Linhas aéreas de tensão nominal superior a 1 kV e igual ou inferior a 60 kV, desde que o distribuidor declare, por escrito, que obteve autorização dos proprietários para efectuar os trabalhos nos terrenos atravessados pelas linhas ou que se compromete a obter a referida autorização.
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -A dispensa de licença de estabelecimento para as instalações enumeradas nas alíneas a), c), d), h) e i) do número anterior só é permitida quando as instalações não interfiram, nomeadamente, com estradas nacionais não desclassificadas, caminhos de ferro e rios navegáveis ou, interferindo, o distribuidor obtenha o parecer favorável das respectivas entidades competentes.
- 3 -...
- 4 -...
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- 6 -...
Artigo 32.º
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- 1 -O pedido de licença de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular do tipo A que dela careça ou do tipo B que ultrapasse os limites da propriedade privada ou que tenham uma extensão superior a 500 m será feito em requerimento dirigido ao director-geral de Geologia e Energia ou ao director regional de economia, de acordo com a respectiva competência, e acompanhado do respectivo projecto, em triplicado, elaborado e instruído de maneira análoga à fixada para instalações de serviço público no artigo 15.º
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 39.º
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- 1 -As instalações eléctricas de serviço particular dos tipos A ou B que ultrapassem os limites da propriedade do requerente ou que tenham uma extensão superior a 500 m devem ser integralmente concluídas no prazo máximo de um ano a contar da data da atribuição da licença de estabelecimento.
- 2 -As instalações eléctricas de serviço particular do tipo B devem ser integralmente concluídas no prazo máximo de dois anos a contar da data da comunicação da aprovação do projecto.
- 3 -Os prazos indicados nos números anteriores podem ser prorrogados por mais um ano, mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado, e decisão da entidade que concedeu a licença, designadamente nos casos de força maior ou quando a instalação tiver sido parcialmente executada e a parte executada já estiver em exploração.
- 4 -O não cumprimento dos prazos implica a revogação da licença atribuída ou da aprovação dada ao projecto.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -Com excepção dos casos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 27.º e pelo artigo 28.º, o proprietário de instalação eléctrica de serviço público ou de serviço particular dos tipos A e B deve solicitar a sua vistoria mediante requerimento dirigido à Direcção-Geral de Geologia e Energia ou à direcção regional da economia, de acordo com a respectiva competência.
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- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
Artigo 42.º
- 1 -Os requerimentos de vistoria referentes a instalações eléctricas de serviço público ou de serviço particular dos tipos A e B devem ser acompanhados do termo de responsabilidade pela sua exploração.
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