- 1 -Sem prejuízo do regime geral do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, as infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis nos seguintes termos:
- a)A violação do disposto no artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, com coima de (euro) 600 a (euro) 3000;
- b)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nas alíneas b) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, com coima de (euro) 300 a (euro) 500.
- 2 -Se as infracções forem imputadas a pessoas colectivas, os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro.
- 3 -A negligência é punível.
Artigo 6.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 16/06/2008