- 1 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o governador civil territorialmente competente determina o encerramento provisório do estabelecimento, fixando o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento do estabelecimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, na decisão de aplicação da coima é fixado o prazo dentro do qual devem ser adoptadas as providências adequadas à regularização da situação, com a advertência de que o incumprimento da injunção constitui fundamento da aplicabilidade da medida acessória de encerramento do estabelecimento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 7.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 16/06/2008