- 1 -A fiscalização da actividade de segurança privada é exercida nos termos do presente diploma e a instrução dos processos de contra-ordenação às normas dela constantes é da competência das entidades previstas nos artigos 31.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, e na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro.
- 2 -A decisão dos processos de contra-ordenação é da competência do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, que a pode delegar nos termos da lei.
- 3 -O produto das coimas reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)10 % para o Ministério da Administração Interna;
- c)20 % para a Polícia de Segurança Pública; e
- d)10 % para a entidade autuante.
Artigo 8.º — Competência
Vigente desde: 16/06/2008