Artigo 3.º
Produtos fitofarmacêuticos autorizados
Redação registada como em vigor em 11/05/2009.
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- 1 -A venda de produtos fitofarmacêuticos homologados para uso não profissional ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, só é permitida através de autorização de venda concedida pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
- 2 -Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional obedecem à distinção e às restrições enunciadas nos artigos 4.º e 5.º