- 1 -Só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos destinados a uso não profissional titulados com autorização de venda concedida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual.
- 2 -Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional obedecem à distinção e às restrições enunciadas nos artigos 4.º e 5.º
- 3 -Não é autorizada a venda de quaisquer produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato.
Artigo 3.º — Produtos fitofarmacêuticos autorizados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2023
Decreto-Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(22/09/2023)
Alterado
Em vigor de 01/01/2021 a 21/10/2023
Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)
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