Artigo 3.º
Produtos fitofarmacêuticos autorizados
Redação registada como em vigor em 22/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Só é permitida a venda de produtos fitofarmacêuticos destinados a uso não profissional titulados com autorização de venda concedida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual.
- 2 -Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional obedecem à distinção e às restrições enunciadas nos artigos 4.º e 5.º
- 3 -Não é autorizada a venda de quaisquer produtos fitofarmacêuticos que contenham glifosato.