Artigo 4.º
Plantas de interior
Redação registada como em vigor em 11/05/2009.
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Para uso não profissional em plantas de interior só são autorizados produtos fitofarmacêuticos isentos de classificação toxicológica que:
- a)Sejam prontos a aplicar ou fornecidos em embalagens concebidas de modo a não exigirem contacto com o produto, no caso de ser necessária a preparação de uma calda para a sua aplicação;
- b)As embalagens tenham capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respectivamente;
- c)As embalagens contenham as menções «uso não profissional» e «linha plantas de interior».