Para uso não profissional em plantas de interior só são autorizados produtos fitofarmacêuticos isentos de classificação toxicológica e que não possuam na sua composição substâncias ativas classificadas como desreguladores endócrinos para a saúde humana nos termos definidos no ponto 3.1.1. da parte 3 do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, ou candidatas a substituição e como tal listadas no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/408, da Comissão de 11 de março de 2015, que dá execução ao n.º 7 do artigo 80.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/408], e que cumulativamente possuam as seguintes características:
- a)Sejam prontos a aplicar ou fornecidos em embalagens concebidas de modo a não exigirem contacto com o produto, no caso de ser necessária a preparação de uma calda para a sua aplicação;
- b)As embalagens tenham capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respectivamente;
- c)As embalagens contenham as menções «uso não profissional» e «linha plantas de interior».