Artigo 5.º
Jardins e hortas familiares
Redação registada como em vigor em 11/05/2009.
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- 1 -Para uso não profissional em jardins e hortas familiares não são autorizados:
- a)Produtos fitofarmacêuticos classificados como muito tóxicos (T+), tóxicos (T), explosivos (E), corrosivos (C) e comburentes (O); ou
- b)Produtos fitofarmacêuticos aos quais tenham sido atribuídas, pelo menos, uma das seguintes frases de risco: R1, R4, R5, R6, R14, R15, R16, R17, R18, R19, R29, R30, R31, R32, R40, R41, R44, R48, R59, R62, R63, R64 ou R68.
- 2 -Para uso não profissional em jardins e hortas familiares só são autorizados produtos fitofarmacêuticos fornecidos em embalagens com as seguintes características:
- a)Capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respectivamente, com excepção dos produtos prontos a aplicar;
- b)Possuam fecho de segurança para crianças e integrem marca táctil para invisuais, caso sejam produtos líquidos classificados como nocivos (Xn), sensibilizantes ou irritantes (Xi), ou inflamáveis (F), com excepção dos aerossóis e das embalagens monodose;
- c)Possuam um sistema que permita e facilite um seguro e correcto doseamento do produto, caso seja necessária uma preparação de calda para a sua aplicação;
- d)Contenham as menções «uso não profissional» e «linha jardins e hortas familiares».