Artigo 9.º
Gestão de resíduos de embalagens
Redação registada como em vigor em 11/05/2009.
Esta redação foi substituída em 22/10/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os resíduos de embalagens abrangidos pelo presente decreto-lei devem ser geridos através de um sistema de consignação ou de um sistema integrado, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, na sua redacção actual, sem prejuízo da aplicação do regime geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
- 2 -A gestão adequada dos resíduos referidos no número anterior deve ser assegurada recorrendo aos mecanismos de recolha preconizados no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, bem como ao princípio estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, relativo à responsabilidade do cidadão.