- 1 -Os resíduos de embalagens abrangidos pelo presente decreto-lei devem ser geridos através de um sistema individual e integrado, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 9.º — Gestão de resíduos de embalagens
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2023
Decreto-Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(22/09/2023)
Original