- 1 -Os clientes finais economicamente vulneráveis que podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
- a)Serem titulares de um contrato de fornecimento de gás natural;
- b)O consumo de gás natural destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
- c)As instalações serem alimentadas em baixa pressão;
- d)Integrarem escalões de consumo anual inferior ou igual a 500 m3, nos termos da regulamentação aplicável.
- 2 -Cada cliente final apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de gás natural em baixa pressão.
- 3 -Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Artigo 5.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 30/09/2011