- 1 -O incumprimento de qualquer das obrigações dos beneficiários, na qualidade de mutuário, é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP, I. P.
- 2 -O incumprimento previsto no número anterior determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
Artigo 10.º — Incumprimento pelo beneficiário
Vigente desde: 11/05/2012