- 1 -O IFAP, I. P., deve informar por escrito os beneficiários do montante do auxílio, expresso em equivalente de subvenção bruto e do seu carácter de minimis.
- 2 -Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis, concedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de dezembro de 2007.
Artigo 9.º — Dever de informação
Vigente desde: 11/05/2012