- 1 -O montante individual de crédito a conceder no âmbito do n.º 1 do artigo 1.º é fixado do seguinte modo:
- a)(euro) 180, por fêmea da espécie bovina e equina, com idade superior a 24 meses;
- b)(euro) 40, por fêmea das espécies ovina e caprina, com idade superior a 12 meses ou que já tenha parido;
- c)(euro) 120, por fêmea reprodutora da espécie suína;
- d)(euro) 5, por colmeia.
- 2 -O montante do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder (euro) 7500 por beneficiário, durante qualquer período de três exercícios financeiros, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de dezembro de 2007.
- 3 -O auxílio a conceder no âmbito do presente regime é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (CE) n.º 1535/2007, da Comissão, de 20 de dezembro de 2007, e o respetivo montante acumulado durante o período de três exercícios financeiros não pode exceder o limite estabelecido no número anterior.
- 4 -A portaria referida no n.º 2 do artigo 1.º estabelece os montantes individuais de crédito para os setores de atividade agrícola nela previstos.
Artigo 4.º — Montante individual de crédito e do auxílio
Vigente desde: 11/05/2012