- 1 -O montante global de crédito a conceder, no âmbito da presente linha, não pode exceder (euro) 50 000 000.
- 2 -O montante de crédito a conceder ao setor referido no n.º 1 do artigo 1.º é de (euro) 30 000 000, sendo o remanescente a conceder às atividades definidas na portaria referida no n.º 2 do artigo 1.º
- 3 -Caso o montante global do crédito solicitado, decorrente das candidaturas apresentadas, venha a ultrapassar os montantes fixados no número anterior, os montantes de crédito por beneficiário são objeto de rateio, reduzindo-se proporcionalmente em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.
- 4 -Caso o montante global do crédito solicitado, decorrente das candidaturas apresentadas ao setor ou às atividades referidas no artigo 1.º não tenha sido integralmente utilizado, o remanescente pode ser transferido para as candidaturas relativas ao setor ou às atividades que tenham ultrapassado a repartição fixada no n.º 2.
Artigo 3.º — Montante global de crédito
Vigente desde: 11/05/2012