- 1 -Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de um ano a contar da data da primeira utilização de crédito.
- 2 -A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de quatro meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até quatro utilizações por contrato.
- 3 -Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
- 4 -Os juros são postecipados e pagos de uma só vez na data do reembolso.
- 5 -Os juros referidos no número anterior beneficiam de uma bonificação, a suportar por verbas do orçamento do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da responsabilidade do IFAP, I. P., igual à taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros.
- 6 -Caso a taxa de juro praticada pela instituição de crédito seja menor à TRCB, a bonificação referida no número anterior passa a ser igual à referida taxa de juro praticada.
Artigo 6.º — Condições financeiras dos empréstimos
Vigente desde: 11/05/2012