Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 12.º-A, 13.º, 13.º-A, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 112/2005, de 8 de julho, e 56/2007, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o quadro legal aplicável à pesca lúdica, quando praticada em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, definidas nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio.
Artigo 2.º
Conceito
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por pesca lúdica a captura de espécies marinhas, vegetais ou animais, sem fins comerciais ou científicos, através de uma das seguintes formas de exercício:
- a)Pesca de lazer, cuja prática visa a mera recreação;
- b)Pesca desportiva, cuja prática visa a obtenção de marcas desportivas em competição organizada;
- c)Pesca turística, exercida nos termos do Regulamento da Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2002, de 31 de julho, 269/2003, de 28 de outubro, 289/2007, 17 de agosto, e 108/2009, de 15 de maio, bem como do regime jurídico da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As competições de pesca desportiva designadas como campeonatos ou de que resulte atribuição de títulos de campeão nacional, regional ou outros, bem como a constituição ou a utilização da designação de seleções nacionais, apenas podem ser organizadas por federações desportivas com estatuto de utilidade pública desportiva.
- 2 -A realização de qualquer competição de pesca desportiva depende de autorização prévia da capitania com jurisdição na área em que a mesma tem lugar ou, tratando-se de competição a realizar em águas fora da jurisdição da autoridade marítima, da entidade com jurisdição na área respetiva, bem como do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), sempre que a competição se realize numa área classificada.
- 3 -As autorizações referidas no número anterior só são concedidas quando se verifiquem condições de segurança e de salubridade.
- 4 -Em caso de conflito de data e local de competições de pesca desportiva, as autorizações para as competições previstas no n.º 1 prevalecem sobre quaisquer outras.
- 5 -No exercício da pesca desportiva podem ser utilizadas embarcações registadas na pesca nas condições a definir na portaria a que se refere o artigo 10.º
Artigo 7.º
[...]
É proibido expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes marinhos, animais ou vegetais, ou suas partes capturados na pesca lúdica.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo da legislação específica mais restritiva aplicável, a pesca lúdica apeada e a pesca lúdica embarcada só podem ser exercidas com linhas, não podendo cada praticante operar com mais de três linhas e mais de nove anzóis, e com os utensílios e artes de pesca apeada que forem identificados na portaria a que se refere o artigo 10.º
- 2 -...
- 3 -Sem prejuízo da legislação específica mais restritiva aplicável, a pesca submarina só pode ser exercida por praticante em apneia, podendo ser usado utensílio de captura de mão ou de arremesso desde que a respetiva força propulsora não seja devida a poder detonante resultante de substância química ou a gás artificialmente comprimido.
- 4 -Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 3, os limites permitidos nos regulamentos das federações desportivas para as competições de pesca desportiva previstas no n.º 1 do artigo 4.º
- 5 -Não é considerada lúdica a pesca exercida com outras artes que não as referidas nos n.os 1 e 3.
Artigo 10.º
[...]
Tendo por objetivo a conservação e gestão racional dos recursos, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa, do desporto, da economia, das pescas, do mar e do ambiente estabelecem por portaria o regime do exercício da pesca lúdica, definindo os condicionamentos a que o mesmo fica sujeito, no que se refere a:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Medidas específicas relativas ao exercício da pesca lúdica em áreas protegidas.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As interdições ou restrições previstas no número anterior são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas e dos demais membros do Governo competentes.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O exercício da pesca lúdica está sujeito a licenciamento, nos termos do presente diploma e seus regulamentos.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes situações:
- a)A prática da modalidade da apanha lúdica referida na alínea a) do artigo 2.º-A;
- b)A prática da pesca lúdica por menores de 16 anos, quando acompanhados por titulares de licença;
- c)A prática da pesca lúdica por indivíduos não residentes em Portugal, que participem em campeonatos internacionais de pesca desportiva, desde que apresentem o comprovativo da inscrição nos mesmos.
- 3 -A licença para o exercício da pesca lúdica é individual e intransmissível e é emitida com validade diária, mensal ou anual, sendo de um dos seguintes tipos:
- a)Pesca lúdica apeada, exclusivamente para a prática da modalidade da pesca apeada;
- b)Pesca lúdica embarcada, para a prática da modalidade de pesca embarcada, e que abrange a licença prevista na alínea anterior;
- c)Pesca lúdica submarina, exclusivamente para a prática da modalidade da pesca submarina;
- d)Pesca lúdica geral, que abrange todas a licenças previstas nas alíneas anteriores.
- 4 -A licença habilita à prática da pesca lúdica em todo o território do continente.
- 5 -As licenças são emitidas pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
Artigo 12.º-A
[...]
- 1 -A emissão das licenças está sujeita ao pagamento de uma taxa, cujo montante é fixado pela portaria a que se refere o artigo 10.º
- 2 -O remanescente do produto da taxa, após aplicação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de setembro, pela Lei n.º 54/2004, de 3 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 46/2010, de 7 de maio, é distribuído nos seguintes termos:
- a)55 % para a DGRM, destinado a suportar os custos administrativos do licenciamento, acompanhamento e gestão da atividade da pesca lúdica, bem como os custos inerentes à inspeção, fiscalização e acompanhamento descentralizado da atividade de pesca lúdica, por si, mediante protocolos a estabelecer com outras entidades competentes ou através da aquisição de serviços externos;
- b)35 % para os organismos competentes da Autoridade Marítima Nacional e da Guarda Nacional Republicana, na proporção de 50 % para cada uma das entidades, destinado a suportar os custos inerentes às ações de inspeção, vigilância e fiscalização por si empreendidas;
- c)10 % para o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, destinado à promoção da sustentabilidade da atividade da pesca lúdica, nomeadamente à aquisição de informação e atividades de formação e desenvolvimento de boas práticas.
- 3 -A DGRM procede trimestralmente à transferência para os organismos envolvidos dos montantes referidos no número anterior.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A coordenação da vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e respetiva legislação complementar compete à DGRM, enquanto autoridade nacional de pesca na área da inspeção.
- 2 -A execução das ações de vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e respetiva legislação complementar compete aos órgãos e serviços dos ministérios das áreas da defesa nacional, da administração interna, do desporto, da economia, das pescas, do mar, e do ambiente, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas.
- 3 -...
Artigo 13.º-A
[...]
- 1 -A DGRM, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes dos ministérios das áreas da defesa nacional, da administração interna, do desporto, da economia, das pescas, do mar, e do ambiente, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca lúdica, que define os objetivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afetos às ações a empreender no respetivo período.
- 2 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de 200,00 EUR e no montante máximo de 2 000,00 EUR ou mínimo de 500,00 EUR e máximo de 20 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Exercer a pesca submarina sem a boia de sinalização ou com uso de equipamentos de respiração artificial;
- p)Exercer a pesca lúdica realizada a bordo de embarcações em águas oceânicas e interiores marítimas sem envergar auxiliares individuais de flutuação;
- q)Exercer a pesca lúdica sem uso de meios de segurança individual na pesca lúdica apeada, nos termos a definir em portaria.
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima no montante mínimo de 100,00 EUR e no montante máximo de 1 000,00 EUR ou mínimo de 250,00 EUR e máximo de 10 000,00 EUR, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a prática das seguintes infrações:
- a)...
- b)Utilizar fontes luminosas como dispositivo de chamariz, exceto para o uso da toneira;
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Utilizar embarcações de pesca profissional, nas competições, sem autorização prévia da capitania do porto competente;
- j)Descarregar ou transportar espécimes sem o corte do lóbulo superior da barbatana caudal, exceto se tiverem sido capturados em pesca submarina;
- k)Não disponibilizar a informação de registo de esforço de pesca e capturas prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-B.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Suspensão da licença para o exercício da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável;
- c)Privação do direito de obter licença para o exercício da pesca lúdica, bem como da licença de utilização da embarcação quando aplicável;
- d)...
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior têm a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.