São aditados ao Decreto-Lei n.º 246/2000, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 112/2005, de 8 de julho, e 56/2007, de 13 de março, os artigos 1.º-A, 2.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 1.º-A
Princípios orientadores
Para além dos princípios da promoção do desenvolvimento sustentável da pesca constantes na legislação geral e específica aplicável, a prática da pesca lúdica deve observar os seguintes princípios:
- a)Princípio do equilíbrio, visando a gestão sustentável dos recursos naturais, de modo a obter a melhor utilização possível em proveito da comunidade, respeitando a solidariedade intergeracional;
- b)Princípio do acesso equitativo aos recursos naturais, considerando o ambiente como bem de uso comum;
- c)Princípio da participação, salvaguardando a intervenção do público, das instituições e dos agentes locais e reforçando a consciência cívica dos cidadãos, nomeadamente através do acesso à informação;
- d)Princípio da responsabilização, visando o reforço dos conhecimentos dos praticantes da pesca lúdica sobre o ambiente marinho onde se insere a atividade, os impactos ambientais da mesma e os cuidados acrescidos a observar em áreas de maior sensibilidade ecológica.
Artigo 2.º-A
Modalidades de pesca lúdica
- 1 -A pesca lúdica pode revestir as seguintes modalidades:
- a)Apanha lúdica, que se pratica manualmente e sem recurso a utensílios de captura;
- b)Pesca apeada, que se pratica de terra firme ou de formações rochosas ilhadas;
- c)Pesca embarcada, que se pratica a bordo de uma embarcação de recreio registada ou que exerça a atividade marítimo-turística;
- d)Pesca submarina, que se exerce em flutuação ou em submersão na água em apneia, nela se incluindo a apanha feita manualmente e com recurso a utensílios de captura, a definir em portaria.
- 2 -A apanha feita com utilização de utensílios de captura, que são definidos em portaria, enquadra-se na modalidade correspondente ao meio em que é praticada.
Artigo 12.º-B
Disponibilização de dados
- 1 -Com a finalidade de caracterizar e monitorizar a atividade da pesca lúdica deve ser disponibilizada à DGRM, de acordo com os procedimentos a definir por esta, a seguinte informação:
- a)Registos de esforço de pesca e capturas, incluindo o peso e comprimento dos exemplares capturados em competições desportivas, a fornecer pelas federações de pesca desportivas;
- b)Registos de esforço de pesca e capturas, incluindo o peso e comprimento dos exemplares, a fornecer pelos operadores marítimo-turísticos.
- 2 -Os pescadores lúdicos e as suas associações colaboram na recolha e facultam informação que contribua para os objetivos definidos no número anterior.
- 3 -Os pescadores lúdicos e as suas associações prestam, ainda, as informações solicitadas no âmbito dos inquéritos promovidos pela DGRM para acompanhamento da atividade.