- 1 -A DGRM, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes dos ministérios das áreas das finanças, da defesa nacional, da administração interna, da economia, das pescas, do mar, do ambiente e do desporto, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da atividade da pesca lúdica, que define os objetivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afetos às ações a empreender no respetivo período.
- 2 -O plano referido no número anterior pode ser reajustado sempre que se justifique.
Artigo 13.º-A — Plano anual de fiscalização
Vigente desde: 25/07/2013