- 1 -Compete às entidades referidas no n.º 2 do artigo 13.º, cujos agentes detetaram o facto ilícito, levantar o auto de notícia, investigar e instruir os respetivos processos por contraordenações previstas no presente diploma.
- 2 -A investigação e instrução dos processos por infração autuada por unidades navais de fiscalização marítima, compete à capitania do porto de registo ou à capitania do porto em cuja área de jurisdição o facto ilícito se verificou, ou à capitania do primeiro porto em que a embarcação der entrada.
Artigo 16.º — Investigação e instrução dos processos contraordenacionais
Vigente desde: 25/07/2013