- 1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma que digam respeito a infrações cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respetivo processo de contraordenação.
- 2 -Nos restantes casos, compete ao subdiretor-geral das pescas com competências na área da inspeção a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.
Artigo 17.º — Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
Vigente desde: 25/07/2013