- 1 -No caso de um trabalhador médico que se disponibilize para ocupar um posto de trabalho num serviço ou estabelecimento de saúde que, para a respetiva especialidade, se situe em zona geográfica qualificada como carenciada, é dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem.
- 2 -Ao trabalhador médico que, tendo permanecido, ao abrigo do regime fixado pelo presente decreto-lei, por três ou mais anos num serviço ou estabelecimento de saúde situado em zona geográfica qualificada como carenciada e requeira a mobilidade para novo posto e local de trabalho é dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, nas situações de mobilidade a tempo parcial é aplicável o disposto no n.º 1.
Artigo 5.º-A — Mobilidade
AditadoVigente desde: 28/01/2017
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2017
Decreto-Lei n.º 15/2017 - 1.ª Série(27/01/2017)
Referências (1)
- N.º 5 do Artigo 22-A.º