- 1 -As competências municipais previstas no presente decreto-lei são exercidas pela câmara municipal, sem prejuízo da competência da assembleia municipal nos casos sujeitos à apreciação do órgão deliberativo.
- 2 -As competências intermunicipais previstas no presente decreto-lei são exercidas pelo conselho intermunicipal e, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, até à criação das entidades previstas no artigo 42.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, pela comissão executiva metropolitana, sem prejuízo da competência do conselho metropolitano.
- 3 -O conselho intermunicipal e a comissão executiva metropolitana podem delegar, com faculdade de subdelegação, o exercício das competências, no secretariado executivo e num seu membro, respetivamente.
Artigo 3.º — Exercício de competências
Vigente desde: 29/11/2018