- 1 -A receita das taxas previstas no n.º 1 do artigo anterior reverte para a APA, I. P..
- 2 -A receita das taxas previstas no n.º 3 do artigo anterior é repartida da seguinte forma:
- a)60 % reverte para a APA, I. P.;
- b)40 % reverte, em partes iguais, para as entidades consultadas nos termos do artigo 6.º
- 3 -Compete à APA, I. P., assegurar a transferência para as entidades consultadas da receita a que se refere a alínea b) do número anterior, no prazo máximo de 60 dias a contar da liquidação das taxas.
- 4 -O valor das taxas previstas no artigo anterior é atualizado automaticamente, todos os anos, a partir de janeiro, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P..
- 5 -Os montantes cobrados nos termos do artigo anterior constituem receita própria das entidades referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 11.º — Repartição e atualização das taxas
Vigente desde: 05/08/2019
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Em vigor desde 05/08/2019