Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2017/852, relativo ao mercúrio
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1102/2008 (Regulamento).
Entidades competentes
Pedido de autorização para importação de mercúrio e de misturas de mercúrio
Pedido de autorização para importação de resíduos de mercúrio
Notificação de novos produtos com mercúrio adicionado e de novos processos de fabrico
Avaliação da notificação de novos produtos com mercúrio adicionado e novos processos de fabrico
Prestação de informações sobre fontes importantes
Os operadores económicos dos setores referidos nas alíneas a) a c) do artigo 11.º do Regulamento enviam anualmente à APA, I. P., até 31 de maio, a informação a que se refere o artigo 12.º do Regulamento.
Rastreabilidade dos resíduos de mercúrio
Os operadores económicos das instalações referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Regulamento enviam à APA, I. P., até 31 de janeiro de cada ano e nos termos estabelecidos no referido artigo, os registos relativos ao ano civil anterior.
Articulação com outros registos de informação
A obrigação de envio de informação pelos operadores económicos e pelos operadores das instalações, prevista, respetivamente, no artigo 12.º e no n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento, pode ser cumprida, sempre que aplicável, através do registo no sistema de informação da APA, I. P., no Mapa Integrado de Registo de Resíduos, nas guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos ou nos documentos de notificação e acompanhamento no âmbito de processos de movimento transfronteiriço de resíduos, desde que os operadores económicos:
Taxas
Repartição e atualização das taxas
Inspeção e fiscalização
Contraordenações ambientais
Contraordenações económicas
Instrução de processos e aplicação de sanções
Produto das coimas
1 - A afetação do produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações ambientais previstas no artigo 13.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
2 - O produto das coimas previstas no artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade que aplica a coima;
c) 10 % para a entidade autuante.
2 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 14.º é repartido nos termos do RJCE.
Medidas cautelares
As entidades competentes para a inspeção e fiscalização, nos termos do artigo 12.º, determinam a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de objetos, nos termos previstos no RJCE.
Regiões autónomas
Norma transitória
Até 1 de janeiro de 2021, o disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 14.º aplica-se apenas aos separadores de amálgama colocados em serviço a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 109/2012, de 18 de maio.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.