- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
- 2 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I. P., a informação necessária à elaboração do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento.
- 3 -O produto das taxas e das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 18.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 05/08/2019
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Em vigor desde 05/08/2019