- 1 -A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade competente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 17.º do Regulamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à APA, I. P.:
- a)Autorizar os pedidos de importação de mercúrio, de misturas de mercúrio e de resíduos de mercúrio, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento;
- b)Receber as notificações apresentadas pelos operadores económicos para efeitos de autorização para introdução de novos produtos com mercúrio adicionado ou processos de fabrico, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento;
- c)Proceder à avaliação dos benefícios e riscos para o ambiente, de modo a verificar o cumprimento dos critérios a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento;
- d)Consultar a Direção-Geral da Saúde (DGS) e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., relativamente à avaliação dos benefícios e riscos para a saúde humana, o IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., relativamente à análise da inexistência de alternativas sem mercúrio tecnicamente viáveis, e outras entidades nacionais competentes em razão da matéria, de modo a verificar o cumprimento dos critérios a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento;
- e)Transmitir à Comissão Europeia as notificações apresentadas pelos operadores económicos que cumprem os critérios a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento;
- f)Informar a Comissão Europeia das notificações apresentadas pelos operadores económicos que não cumprem os critérios a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento;
- g)Receber as informações sobre fontes importantes apresentadas pelos operadores económicos, nos termos do artigo 12.º do Regulamento;
- h)Assegurar a representação nacional junto da Comissão Europeia;
- i)Submeter à Comissão Europeia o plano nacional sobre mineração e transformação aurífera artesanal e em pequena escala, se aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento, e disponibilizá-lo no seu sítio na Internet;
- j)Submeter à Comissão Europeia o plano nacional sobre as medidas para eliminação gradual da utilização de amálgama dentária, previsto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento, e disponibilizá-lo no seu sítio na Internet;
- k)Receber e submeter à Comissão Europeia os registos transmitidos nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento;
- l)Informar as entidades consultadas, nos termos do disposto no artigo 6.º, dos resultados da avaliação efetuada pela Comissão Europeia, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Regulamento;
- m)Coordenar o processo de elaboração e submissão à Comissão Europeia dos relatórios a que referem os n.os 1 e 3 do artigo 18.º do Regulamento.
- 3 -Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) coordenar a elaboração e a aplicação do plano nacional sobre mineração e transformação aurífera artesanal e em pequena escala, se aplicável nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento.
- 4 -Compete à DGS coordenar a elaboração e a aplicação do plano nacional sobre as medidas para eliminação gradual da utilização de amálgama dentária, previsto no n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento, em articulação com as demais entidades competentes em razão da matéria.
- 5 -Compete às entidades referidas nos números anteriores, bem como às entidades responsáveis pela inspeção e fiscalização nos termos do presente decreto-lei, disponibilizar atempadamente à APA, I. P., na qualidade de autoridade responsável pelo acompanhamento da execução do presente decreto-lei, os dados e informações necessários ao cumprimento das obrigações de comunicação de informação à Comissão Europeia.
Artigo 2.º — Entidades competentes
Vigente desde: 05/08/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2019