O presente decreto-lei procede à oitava alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, e 54/2020, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, criando uma licença de reestruturação familiar e respetivo subsídio, aplicável a vítima de violência doméstica que, em razão da prática do crime de violência doméstica, se veja obrigada a alterar a sua residência.