- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências prevista no n.º 2 do artigo seguinte, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto ao serviço público de transportes em táxi, sendo as respetivas câmaras municipais competentes para:
- a)Fixar o contingente de táxis em cada concelho;
- b)Gerir o respetivo espaço público, aprovando e estabelecendo os regimes de estacionamento, incluindo praças de táxi;
- c)Proceder ao licenciamento dos veículos;
- d)Fixar as tarifas específicas aplicáveis ao seu território, de acordo com as regras e princípios definidos no regulamento a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º;
- e)Fiscalizar as matérias por si regulamentadas, incluindo as definidas em concurso para a atribuição de licenças ao abrigo do contingente definido nos termos da alínea a).
- 2 -Os municípios podem promover as audições que entendam necessárias, no âmbito do exercício das competências previstas no número anterior.
Artigo 12.º — Competências das autoridades de transportes
Vigente desde: 31/10/2023