- 1 -Compete às entidades intermunicipais (EIM) definir, em articulação com os municípios, os territórios e os termos onde deve haver uma gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi, tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Continuidade territorial e urbana;
- b)Existência de infraestruturas que constituam polos geradores e atratores de mobilidade nas zonas de fronteira entre os municípios, como equipamentos de saúde, de educação, unidades comerciais e industriais e, ainda, infraestruturas de transportes, nomeadamente aeroportos e terminais de cruzeiros;
- c)Adequação da procura à oferta e respetiva flutuação, tendo em conta, nomeadamente, movimentos sazonais.
- 2 -Para a gestão intermunicipal da atividade de transporte em táxi, os municípios devem delegar parte ou a totalidade das suas competências na respetiva EIM, devendo essa obrigação ser materializada através de acordos ou contratos interadministrativos a celebrar entre as partes.
- 3 -Sempre que seja decidida a organização do mercado intermunicipal de prestação de serviços em táxi, nos termos do número anterior, é permitida a tomada e largada de passageiros em todo o território abrangido pelo acordo, salvo disposição em contrário constante do acordo.
- 4 -Na sequência da celebração do acordo para a gestão intermunicipal, as autoridades de transporte devem promover a realização de procedimento concursal para seleção dos operadores de táxi que podem operar à escala intermunicipal.
- 5 -Na sequência do procedimento concursal referido no número anterior, as licenças detidas pelos operadores de táxi de cada um dos municípios passam a ser geridas a nível intermunicipal, devendo ser reemitidas, de acordo com as novas características de utilização.
- 6 -O acordo deve dispor sobre as matérias relacionadas com a organização do espaço público, incluindo o regime de estacionamento e praças de táxi, e regular a especificidade das matérias tarifárias atinentes à prestação de serviços em táxi no território abrangido, bem como o modelo de gestão do mercado intermunicipal destes serviços.
- 7 -As tarifas de retorno em vazio, no âmbito do território objeto do acordo, devem ser eliminadas, podendo, neste caso, ser substituídas por outras tarifas, nomeadamente progressivas, cujos princípios gerais são estabelecidos em regulamentação relativa aos serviços de transporte de passageiros em táxi.
- 8 -As autoridades de transportes podem definir contingentes sazonais através da sua deslocação entre territórios que integrem um mesmo acordo de gestão intermunicipal do transporte em táxi ou por recurso à abertura de concursos para licenças especificamente para o efeito, por um período limitado, mediante o acordo dos respetivos municípios.
- 9 -Nas freguesias de baixa densidade populacional que integrem os municípios objeto do acordo intermunicipal, deve ser previsto um lugar de «praça fixa» na sede de freguesia ou em lugar a definir.
- 10 -Nos casos previstos no número anterior, a autoridade de transportes competente pode optar por um regime de escala, sem criação de licença, para ocorrer a necessidades sazonais.
- 11 -Os acordos devem ser comunicados às associações do setor e ao IMT, I. P., que mantém disponível e atualizada essa informação através do respetivo sítio na Internet.
Artigo 13.º — Organização geográfica e acordos intermunicipais
Vigente desde: 31/10/2023