- 1 -As autoridades de transportes podem estabelecer plataformas de recolha e gestão de informação, cujas condições de funcionamento devem ser reguladas através de regulamento.
- 2 -As plataformas referidas no número anterior destinam-se à recolha e gestão de elementos essenciais para a conformação da atividade de transporte em táxi, considerando, designadamente, o número de serviços, a respetiva origem e destino, distâncias percorridas em vazio e a localização dos veículos afetos à atividade de transporte em táxi.
- 3 -Os regulamentos previstos no presente artigo devem acautelar as matérias relativas a confidencialidade e segredo comercial ou de negócio dos operadores de táxi.
- 4 -Sem prejuízo do recurso às plataformas referidas no n.º 1, a publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, da informação que, pela sua natureza e nos termos legalmente previstos, possa ou deva ser disponibilizada ao público, deve ser efetuada em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.
Artigo 17.º — Plataformas de recolha e gestão de informação
Vigente desde: 31/10/2023