- 1 -As autoridades de transportes atribuem as licenças de táxi, previstas no artigo 14.º, no âmbito dos contingentes determinados, de nível municipal ou intermunicipal, em função de critérios qualitativos estabelecidos e por meio de concurso público aberto às entidades licenciadas como operadores de táxi, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -Os termos gerais dos programas de concurso são definidos por regulamento da autoridade de transportes, devendo estes obedecer aos princípios da igualdade, transparência e não discriminação entre operadores e de promoção da qualidade dos serviços de táxi oferecidos aos utilizadores, tendo em conta, designadamente, os seguintes fatores de valorização preferencial:
- a)Idade dos veículos após a primeira matrícula e recurso a veículos de baixas emissões, considerando a sua eficiência ambiental e energética;
- b)A modernização de sistemas de pagamento, incluindo a disponibilização de pagamento através de meios eletrónicos.
- 3 -Os concursos para atribuição de licenças de táxi no âmbito dos contingentes municipais ou intermunicipais são lançados quando se verifique existirem vagas disponíveis, devendo as decisões de abertura dos concursos ser fundamentadas, tendo em conta os elementos recolhidos no âmbito dos procedimentos de consulta pública e dos estudos realizados.
- 4 -As licenças de táxi atribuídas no âmbito de concursos públicos lançados pela autoridade de transportes têm uma duração de oito anos, devendo os operadores de táxi, durante esse período, observar as condições determinadas no concurso.
- 5 -As autoridades de transportes que atribuírem licenças de táxi comunicam na plataforma eletrónica do IMT, I. P., no prazo de 90 dias, o número de licença atribuída por cada alvará, os elementos de identificação do veículo, incluindo a respetiva matrícula, marca, modelo e lotação, bem como o regime de estacionamento e as transmissões de licenças efetuadas.
- 6 -Quando, por indisponibilidade da plataforma eletrónica referida no número anterior, não for possível o cumprimento do disposto no mesmo número, a transmissão da informação é efetuada por qualquer meio eletrónico desmaterializado ou através de qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 16.º — Atribuição de licenças de táxi no âmbito dos contingentes
Vigente desde: 31/10/2023