- 1 -As autoridades de transportes fixam, por regulamento, um ou vários dos seguintes regimes de estacionamento:
- a)Livre, em que os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento;
- b)Condicionado, em que os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
- c)Fixo, em que os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respetiva licença;
- d)Escala, em que os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.
- 2 -As autoridades de transportes podem ainda definir as condições em que autorizam o estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado, para fazer face a situações de acréscimo excecional e momentâneo da procura.
Artigo 19.º — Regimes de estacionamento
Vigente desde: 31/10/2023