- 1 -Os serviços públicos de transporte de passageiros em táxi estão sujeitos a um regime de tarifas definidas em regulamento, a aprovar pela AMT, que estabelece as regras gerais de formação dos preços em função dos tipos de serviço, tendo em conta os princípios da recuperação económica e financeira dos custos do serviço em cenário de eficiência e da promoção da acessibilidade económica dos utilizadores, ouvido o Conselho Nacional do Consumo.
- 2 -As autoridades de transportes podem fixar tarifas específicas aplicáveis ao seu território, através de regulamentos próprios, aprovados por deliberação do órgão executivo competente e comunicados à AMT.
- 3 -Os regulamentos tarifários estabelecidos pelas autoridades de transportes devem respeitar as regras gerais constantes do regulamento previsto no n.º 1 e ser sujeitos a consulta pública, podendo estabelecer, designadamente:
- a)Tarifas a percurso para determinados itinerários selecionados;
- b)Tarifas intermunicipais, caso sejam celebrados acordos, devendo as mesmas ser aprovadas pelos órgãos competentes das respetivas autoridades de transportes;
- c)Tarifas específicas relativas à prestação de serviços de transporte em táxi a partir de grandes polos de geração de viagens, como aeroportos ou terminais de cruzeiros;
- d)Tarifas sazonais, nas regiões com forte atração turística;
- e)Tarifas específicas tendo em conta datas festivas, como o Natal, o Ano Novo ou feriado municipal;
- f)Pacotes de viagens em combinação com títulos mensais de transporte coletivo ou serviços de mobilidade partilhada;
- g)Tarifas progressivas.
- 4 -O operador de táxi deve manter afixado no veículo, em local visível e de fácil consulta pelo passageiro, o tarifário em vigor.
Artigo 20.º — Regime tarifário
Vigente desde: 31/10/2023