- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, presume-se que há abandono da atividade, nos termos definidos pelas respetivas autoridades de transporte, quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura, nos termos definidos no artigo 11.º
- 2 -O abandono da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.
Artigo 26.º — Abandono do exercício da atividade
Vigente desde: 31/10/2023