- 1 -As autoridades de transportes podem definir contingentes de veículos para pessoas com mobilidade reduzida.
- 2 -Os veículos referidos no número anterior devem ser licenciados pelas autoridades de transportes, desde que cumpram as características técnicas de adaptação a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 27.º — Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 31/10/2023