- 1 -A atividade de operador de táxi é exercida em todo o território nacional pelas empresas licenciadas para o efeito nos termos e condições previstos no presente decreto-lei.
- 2 -São requisitos de acesso à atividade:
- a)A situação fiscal e contributiva regularizada;
- b)A idoneidade.
Artigo 3.º — Requisitos
Vigente desde: 31/10/2023