- 1 -A atividade de operador de táxi só pode ser exercida por empresas, incluindo empresários em nome individual, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, licenciadas para o efeito pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.)
- 2 -A licença para o exercício da atividade de operador de táxi consubstancia-se num alvará, intransmissível, emitido por um prazo de cinco anos e renovável, por iguais períodos, mediante comprovação de que se mantêm preenchidos os requisitos de acesso à atividade.
Artigo 4.º — Licenciamento da atividade de operador de táxi
Vigente desde: 31/10/2023