- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, ou de (euro) 5000 a (euro) 15 000, no caso de pessoas coletivas:
- a)O exercício de atividade sem o licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A transmissão do alvará para o exercício da atividade de operador de táxi, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
- c)O não suprimento da falta do requisito de acesso à atividade no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º;
- d)O incumprimento do dever de informação previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
- e)A utilização de veículos com inobservância das normas de identificação e características dos veículos previstas no artigo 9.º;
- f)A utilização de veículos com inobservância do disposto no artigo 11.º;
- g)A utilização de veículos não licenciados pela autoridade de transportes competente em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
- h)A prestação de serviços de táxi sem ter a bordo a licença de táxi em violação do disposto no n.º 3 do artigo 14.º;
- i)A violação do dever de comunicação às autoridades de transportes previsto no n.º 4 do artigo 14.º;
- j)O incumprimento de qualquer um dos regimes de estacionamento, previstos no n.º 1 do artigo 19.º;
- k)A violação do regime de tarifas, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º e no respeito pelas regras gerais de formação de preços e tarifas estabelecidas no regulamento a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo;
- l)O incumprimento da obrigação de afixação do tarifário previsto no n.º 4 do artigo 20.º;
- m)A não disponibilização das estimativas de preço e o incumprimento das regras de formação das tarifas em violação do n.º 2 do artigo 22.º;
- n)A violação das regras de limitação geográfica previstas no n.º 3 do artigo 22.º;
- o)A disponibilização de contratos que não cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, em incumprimento do n.º 4 do artigo 22.º;
- p)O não cumprimento das disposições relativas ao livro de reclamações, nos termos previstos no artigo 23.º;
- q)A recusa dos serviços em violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.º;
- r)O incumprimento do regime de comunicação prévia previsto no n.º 1 do artigo 25.º;
- s)A retoma da atividade de transporte em táxi sem a comunicação a que se refere o disposto no n.º 3 do artigo 25.º;
- t)A utilização de veículos adaptados para pessoas com mobilidade reduzida em violação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º;
- u)A utilização de veículos isentos de distintivos em violação do previsto no artigo 28.º;
- v)A realização de transportes coletivos em táxi sem autorização a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, em incumprimento do disposto no artigo 29.º;
- w)A recusa injustificada do transporte de bagagens e de animais nos termos previstos no artigo 30.º;
- x)O não envio da informação no âmbito dos deveres de informação previstos no n.º 3 do artigo 33.º
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é aplicável, supletivamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
- 4 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a existência de regimes sancionatórios definidos pelas autoridades de transportes, em regulamentos de execução ao presente regime, nos termos legalmente permitidos.
Artigo 35.º — Contraordenações
Vigente desde: 31/10/2023