- 1 -A competência para processamento das contraordenações e aplicação das coimas cabe:
- a)Ao IMT, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas a) a g), q), w) e x) do n.º 1 do artigo 35.º
- b)Às autoridades de transporte, relativamente às infrações previstas nas alíneas h), i), j), k), n), r), s), u) e v) do n.º 1 do artigo 35.º
- c)À AMT, relativamente às infrações previstas nas alíneas l), m), o), p), t), e x) do n.º 1 do artigo 35.º
- 2 -Cabe ao IMT, I. P., à AMT e às autoridades de transportes respetivas organizar, nos termos da legislação em vigor, o registo das infrações cometidas.
- 3 -Se, no exercício dos seus poderes de fiscalização, qualquer uma das entidades detetar factos ilícitos, passíveis de constituírem contraordenação, cuja instauração e instrução do processo não seja da sua competência, lavra o respetivo auto de notícia, e remete-o à entidade competente.
- 4 -A aplicação das coimas é da competência do órgão máximo dos organismos referidos no n.º 1.
Artigo 37.º — Competência para o processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 31/10/2023