- 1 -As infrações previstas nas alíneas a), j), n), q) e w) do n.º 1 do artigo 35.º são da responsabilidade do motorista de táxi.
- 2 -As infrações previstas na alínea o) do n.º 1 do artigo 35.º são da responsabilidade da entidade detentora da plataforma.
- 3 -As infrações previstas nas alíneas b) a i), k) a m), p), r) a v) e x) do n.º 1 do artigo 35.º são da responsabilidade da entidade detentora do alvará.
Artigo 38.º — Imputabilidade das infrações
Vigente desde: 31/10/2023